Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis

TABELA II
Dos Ofícios de Registro de Imóveis


Tabela elaborada sob responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

Em vigor a partir de 7 de janeiro de 2022.

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicado no DOE – SP em 27 de dezembro de 2002.

Decreto 47.589 de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE – SP em 15 de janeiro de 2003.

Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, publicado no DOE – SP, Executivo I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003

Com as alterações das Leis Estaduais nºs 13.290, de 22 de dezembro de 2008, 15.600, de 11 de dezembro de 2014, e 15.855, de 02 de julho de 2015, e 16.346, de 29 de dezembro de 2016.

UFESP em janeiro de 2001: R$ 9,83
UFESP em janeiro de 2022: R$ 31,97
Variação da UFESP entre 2001 e 2022: 225,23%


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Notas Explicativas
Lei 11.331/2002

1. Registro (item 1 da Tabela) – valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

1.1. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70% (setenta por cento). Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30% (trinta por cento).

1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.

1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.

1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.

1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

1.8. Sistema financeiro da habitação:

1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50% (cinquenta por cento), exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei federal 6.015/73.

1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante.


2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).

2.2. A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do item "2" da Tabela.

2.3. Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil.

2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.

4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.

4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.

4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior.

4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.


Lei 11.331/2002 (extrato)

Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.


Artigo 8º- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.


Artigo 9º- São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.


Artigo 10º- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 13º- Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.


Artigo 14º- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.


Artigo 30º- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.


Artigo 32º- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.


Artigo 37º- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.


Outras disposições



Lei 15.600/2014

Artigo 1º - O artigo 19 da lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo 19 - (...).

Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

I - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual."


Lei 15.855/2015

Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados:

I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação

"Artigo 12 - (...).

IV - em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado."

II - as alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea "f", na seguinte conformidade:

Artigo 19 - (...).

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda (Nova redação dada pela Lei nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018);

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;

Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

I - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

II - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo (Nova redação dada pela Lei nº 16.877 de 19 de dezembro de 2018);


Lei 16.346/2016

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 12:

"(...) I - em relação às parcelas previstas nas alíneas b e c do inciso I, na alínea b do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;"

II - o parágrafo único do artigo 19:

"(...) Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea a do inciso I deste artigo."

Processamento da Usucapião Extrajudicial - Artigo 26, II, do Provimento CNJ nº 65/2017
Enquanto não for editada legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, no âmbito do Estado de São Paulo,os emolumentos incidentes serão cobrados da seguinte forma:
1) Pelo processamento inicial do pedido, ainda que haja indeferimento superveniente: 50% do valor previsto para um registro com valor declarado (item 1 desta Tabela)
2) Por ocasião do deferido do pedido: a) 50% do valor previsto para um registro com valor declarado (item 1 desta Tabela), sem prejuízo dos valores devidos pelo item acima (processamento inicial) e sem prejuízo de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários;
B) Registro integral da aquisição originária (usucapião), conforme item 1 desta Tabela.
Observações:
a) A base de cálculo para o procedimento extrajudicial da usucapião, nos termos do artigo 26, II, in fine, do Provimento CNJ nº 65/2017, é o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou, ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;
b) O valor de mercado aproximado do imóvel rural, no Estado de São Paulo, é aquele divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo de outro valor eventualmente estabelecido pelo Município para fins de cobrança de ITBI, tal como ocorre com os imóveis urbanos.

Lei 16.877/2018

Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, entidade autárquica instituída nos termos do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e cujas atribuições foram redefinidas nos termos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

Artigo 2º- A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – Carteira dos Advogados, declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, declarada em regime de extinção pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, à vista do disposto no artigo 1º desta lei, serão administradas pela Secretaria da Fazenda, ficando extintos, na data da publicação desta lei, seus respectivos Conselhos.

Artigo 9º- Os beneficiários da Carteira das Serventias, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os atuais participantes ativos quando requererem, preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com alterações posteriores, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Artigo 10- As contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, deverão ser recolhidas diretamente para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 11- Os dispositivos adiante indicados do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “c” do inciso I: “c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;”

II - a alínea “b” do inciso II: “b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;”

III - o item 2 do parágrafo único:

“2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)


Alienação Fiduciária - Intimação para Pagamento

Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Capítulo XX

Item: 243.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.


Nota Explicativa da Tabela III da Lei 11.331/2002
3 - NOTIFICAÇÕES

3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.

3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.

3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3.

3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das devoluções dos documentos.



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Clique aqui para acessar a íntegra da Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015.

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